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Orientação DGS n.º 028/2020 atualizada a 05-10-2021


Orientação DGS n.º 028/2020 atualizada a 05-10-2021 - COVID-19: Espaços e equipamentos onde se praticam atividades culturais (interior e exterior):

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Esta orientação, dirigida às entidades responsáveis por equipamentos culturais, refere-se às regras gerais de utilização de recintos fixos e provisórios onde decorram atividades culturais.

Para além das regras gerais a observar, comummente aplicáveis às bibliotecas, sublinhamos também o ponto 19.º relativo aos recintos fixos, onde específicamente são referidas as bibliotecas.

A. Regras gerais

1. Elaborar e/ou atualizar o seu próprio Plano de Contingência específico para COVID-19, em concordância com a Orientação n.º 006/2020, da DGS.

2. Fornecer a todos os trabalhadores esse Plano de Contingência específico e garantir que estes estão aptos para colocar em prática todas as medidas preconizadas, informando-os especialmente sobre como reconhecer e atuar perante um cliente ou trabalhador com suspeita de COVID-19.

3. As entradas e saídas nos espaços ou recintos, sempre que exequível, devem ter circuitos próprios, separados e controlados, evitando a aglomeração de pessoas e a formação de filas, através da sinalização de circuitos e marcações físicas de distanciamento (verticais ou com marcação no chão, por exemplo), bem como dos pontos de estrangulamento de passagem.

4. Se necessário, podem ser instituídos limites temporais desfasados de entrada e de visita, adaptados à dimensão do espaço ou do equipamento cultural, de forma a evitar a concentração de pessoas no interior e à entrada do mesmo, designadamente, através do reforço da vigilância dos diversos espaços.

5. Garantir que todos os colaboradores e utilizadores dispõem de máscara facial, nos termos da Orientação n.º 011/2021 da DGS, no momento de entrada, no decorrer do evento e no momento de saída. Deve ainda ser garantida a sua existência para facultar aos presentes se necessário no decorrer do evento.

6. No local do evento, deve ser garantida a existência de contentores adequados e em número suficiente para o depósito de máscaras faciais.

7. Nas entradas, saídas e pontos estratégicos do local do evento, sempre que aplicável, devem ser afixadas, de forma visível, as medidas de prevenção e controlo de infeção a cumprir nomeadamente:
a) Automonitorização de sintomas, com abstenção de participação caso existam sintomas sugestivos da COVID-19;
b) Sinalética dos circuitos de circulação, regras de acesso e de utilização dos mesmos;
c) Distanciamento físico entre pessoas na sua mobilidade, evitando aglomerados;
d) Uso correto de máscara facial, por pessoas com idade superior a 10 anos, colocada em permanência;
e) Cumprimento de medidas de etiqueta respiratória e abstenção de contactos na presença de sintomatologia sugestiva de COVID-19, nos termos das Normas 004/2020 e 020/2020 da DGS;
f) Lavagem ou desinfeção das mãos.

8. No momento de término do evento, a saída deve ser faseada e controlada por assistentes, respeitando a ordem por setores e filas de lugares, de forma a evitar aglomerados de pessoas e filas de espera, fracionando a saída dos mesmos.

9. Sempre que possível e aplicável promover e incentivar o agendamento prévio para reserva de lugares por parte dos espectadores.

10. Assegurar dispensadores de produto desinfetante de mãos localizados na entrada do espaço ou equipamento e noutros locais convenientes e acessíveis.

11. Garantir uma adequada limpeza e desinfeção de todas as superfícies do estabelecimento, com a utilização de produtos adequados1 de acordo com a Orientação n.º 014/2020 da DGS.

12. Assegurar uma boa ventilação dos espaços interiores, preferencialmente com ventilação natural, através da abertura de portas ou janelas. Pode também ser utilizada ventilação mecânica de ar (sistema AVAC – Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado), de acordo com Orientação n.º 033/2020 da DGS.

13. Os estabelecimentos de restauração e bebidas, integrados nos espaços culturais, devem seguir o aplicável da Orientação 023/2020 da DGS.

14. Para acesso aos eventos culturais que sejam realizados com lotação acima de 1.000 espetadores em ambiente fechado (salas ou similares) e acima de 5.000 espetadores em ambiente aberto (evento ao ar livre) é obrigatória a apresentação do Certificado Digital COVID da UE ou apresentação de resultado de teste negativo para SARS-CoV-2, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro.

15. Dispor de um Plano de Operacionalização para a verificação do Certificado Digital COVID da EU ou da prova de teste negativo relativamente ao público e aos colaboradores presentes. Os utilizadores destes espaços e equipamentos que tenham sintomatologia compatível com COVID-19 devem ser interditados de os frequentar.


B. Recintos fixos

(...)
19. As livrarias, arquivos, bibliotecas, museus, palácios, monumentos e similares passam a ter a sua utilização regular.

Sugerimos também a consulta da Orientação da DGS n.º 11/2021, de 12-09, sobre a utilização de máscaras, a que se refere o ponto 5. das Regras gerais para os Espaços e Equipamentos Culturais que aqui divulgamos.


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06-10-2021 | RD      
    
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Última Actualização em: 30-06-2025